Frente Parlamentar pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Comentários do GT em reunião de 28/05/2009, no CREA-DF
Itens por regulamentar em decreto do Poder Executivo:
§1º do Artigo 1º, §2º do Artigo 2º, Artigo 3º, Artigo 4º e parágrafo único do Artigo 5º.
PROJETO DE LEI N° , DE 2009
(Autoria de Vários Deputados)
“Dispõe Sobre a Assistência Técnica Pública
Itens por regulamentar em decreto do Poder Executivo:
§1º do Artigo 1º, §2º do Artigo 2º, Artigo 3º, Artigo 4º e parágrafo único do Artigo 5º.
PROJETO DE LEI N° , DE 2009
(Autoria de Vários Deputados)
“Dispõe Sobre a Assistência Técnica Pública
e Gratuita para Projetos e Construção
de habitações de Interesse Social, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Engenharia, a Agronomia e a Arquitetura Públicas são Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes prestar assistência técnica pública para projeto e construção de habitações de interesse social, assegurado as famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social, assim considerados na forma da Lei.
§ 1o A assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Engenharia, a Agronomia e a Arquitetura Públicas são Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes prestar assistência técnica pública para projeto e construção de habitações de interesse social, assegurado as famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social, assim considerados na forma da Lei.
§ 1o A assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2o Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
II - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;
III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental distrital e federal.
Art. 2º Terão direito à assistência técnica de que trata o art.1º, as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas e rurais.
§ 1º São prioridade no atendimento as famílias que tiverem suas moradias implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social, ou relacionadas à programas habitacionais definidos na política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles devem ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados pelos programas habitacionais no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º A assistência técnica pública compreende as seguintes atividades técnicas:
Art. 3º A assistência técnica pública compreende as seguintes atividades técnicas:
I – Elaboração de projetos de execução da edificação;
II – Acompanhamento da execução da obra para a construção da habitação, reforma e ampliação;
III – Regularização das edificações já existentes;
IV– Regularização fundiária da habitação.
Parágrafo único. Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.
II – Acompanhamento da execução da obra para a construção da habitação, reforma e ampliação;
III – Regularização das edificações já existentes;
IV– Regularização fundiária da habitação.
Parágrafo único. Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica – ART.
Art.4º A garantia do direito previsto no art. 1o desta Lei para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia devem ser custeados por recursos de fundos distritais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados e ainda:
I – Dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II – Recursos oriundos de programas habitacionais;
III - Parcerias ou convênios.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
§ 2º Cabe ao Governo do Distrito Federal disponibilizar os profissionais no âmbito da Engenharia, da Agronomia e da Arquitetura, registrados e habilitados no Conselho profissional pertinente (CREA), para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
I – Dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II – Recursos oriundos de programas habitacionais;
III - Parcerias ou convênios.
§ 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput deste artigo devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
§ 2º Cabe ao Governo do Distrito Federal disponibilizar os profissionais no âmbito da Engenharia, da Agronomia e da Arquitetura, registrados e habilitados no Conselho profissional pertinente (CREA), para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:
I – Diretamente as famílias;
II – Por meio de cooperativas;
III – Por meio de associações de moradores;
IV – Outros grupos organizados que as representam.
Art. 5º A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:
I – Servidor Público do Governo do Distrito Federal;
II – Integrantes de equipes de organizações não-governamentais (ONG’s), sem fins lucrativos;
III – Profissionais autônomos, legalmente habilitados pelo Governo do Distrito Federal.
II – Por meio de cooperativas;
III – Por meio de associações de moradores;
IV – Outros grupos organizados que as representam.
Art. 5º A assistência técnica pública deve ser prestada pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:
I – Servidor Público do Governo do Distrito Federal;
II – Integrantes de equipes de organizações não-governamentais (ONG’s), sem fins lucrativos;
III – Profissionais autônomos, legalmente habilitados pelo Governo do Distrito Federal.
IV – Pessoas Jurídicas, legalmente habilitadas pelo Governo do Distrito Federal.
V – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-públicos com atuação na área.
Parágrafo único. Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos, na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
Art. 6º Será assegurado ao profissional de Engenharia, Agronomia ou Arquitetura Pública, o Salário Mínimo Profissional nos termos da legislação específica, na prestação de serviços de assistência técnica pública e gratuita, às famílias de baixa renda, na forma da Lei.
V – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-públicos com atuação na área.
Parágrafo único. Será garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, agrônomos e respectivos técnicos, na habilitação dos profissionais previstos neste artigo, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
Art. 6º Será assegurado ao profissional de Engenharia, Agronomia ou Arquitetura Pública, o Salário Mínimo Profissional nos termos da legislação específica, na prestação de serviços de assistência técnica pública e gratuita, às famílias de baixa renda, na forma da Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 3.414, de 2 de agosto de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
Representando a Frente Parlamentar pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, os Deputados Rôney Nemer e Leonardo Prudente, em parceria com o CREA-DF – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a OEAA - Organização Nacional pela Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vem realizando audiências públicas e reuniões técnicas para a elaboração desta Lei, motivados pela publicação da Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008 de autoria do Deputado Zezéu Ribeiro e pela Medida Provisória 459/2009 em tramitação no Congresso.
O déficit habitacional existe para 43 milhões de brasileiros. Segundo a Fundação João Pinheiro, dependendo da metodologia, é de 6,5 milhões a 15,4 milhões de unidades. (IBGE – 2008). No Distrito Federal a carência é de aproximadamente 108 mil moradias. O total de profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia no país, segundo dados do SIC – Sistema Integrado de Cadastro, do CONFEA, registrados até 27 de outubro de 2008, é de 677.449 profissionais, sendo 505.647 da engenharia; 96.374 da agronomia e 75.428 da arquitetura; em todas as atividades incluindo técnicos de nível médio. O conceito de arquitetura pública é corrente também dentro do sistema CONFEA/CREA e entidades há mais de 20 anos, tendo como precursor com registro oficial, o programa ATME – Assistência Técnica á Moradia Econômica, em 1977. Salientamos que, a agronomia pública, a advocacia pública e a medicina pública, conceitos assemelhados com a tutela do estado, têm suprido a demanda de assistir aos menos favorecidos com os direitos previstos na Constituição Federal. Cabe agora com a apresentação do respectivo projeto de lei, reduzir esta imensa carência além de atender e viabilizar o preceituado no Capítulo III – “Da Habitação”, artigos 327 e 328 da lei Orgânica do Distrito Federal. Nota-se também que a falta da disponibilização do profissional dificulta a consolidação dos financiamentos às populações de pouco recursos, quando não há o acesso a mão-de-obra qualificada e gratuita para projeto e acompanhamento da execução de suas habitações.
Hoje, com a intensa atuação da SEDUMA, com a constituição da CODHAB e da Secretaria de Habitação do DF, há que se aplicarem as políticas públicas que envolvem a moradia popular. Neste aspecto busca-se consolidar a coordenação entre esses órgãos do GDF e o alcance e acompanhamento dos profissionais públicos e privados engajados nos projetos relativos à Engenharia Pública. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
JUSTIFICAÇÃO
Representando a Frente Parlamentar pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, os Deputados Rôney Nemer e Leonardo Prudente, em parceria com o CREA-DF – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a OEAA - Organização Nacional pela Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vem realizando audiências públicas e reuniões técnicas para a elaboração desta Lei, motivados pela publicação da Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008 de autoria do Deputado Zezéu Ribeiro e pela Medida Provisória 459/2009 em tramitação no Congresso.
O déficit habitacional existe para 43 milhões de brasileiros. Segundo a Fundação João Pinheiro, dependendo da metodologia, é de 6,5 milhões a 15,4 milhões de unidades. (IBGE – 2008). No Distrito Federal a carência é de aproximadamente 108 mil moradias. O total de profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia no país, segundo dados do SIC – Sistema Integrado de Cadastro, do CONFEA, registrados até 27 de outubro de 2008, é de 677.449 profissionais, sendo 505.647 da engenharia; 96.374 da agronomia e 75.428 da arquitetura; em todas as atividades incluindo técnicos de nível médio. O conceito de arquitetura pública é corrente também dentro do sistema CONFEA/CREA e entidades há mais de 20 anos, tendo como precursor com registro oficial, o programa ATME – Assistência Técnica á Moradia Econômica, em 1977. Salientamos que, a agronomia pública, a advocacia pública e a medicina pública, conceitos assemelhados com a tutela do estado, têm suprido a demanda de assistir aos menos favorecidos com os direitos previstos na Constituição Federal. Cabe agora com a apresentação do respectivo projeto de lei, reduzir esta imensa carência além de atender e viabilizar o preceituado no Capítulo III – “Da Habitação”, artigos 327 e 328 da lei Orgânica do Distrito Federal. Nota-se também que a falta da disponibilização do profissional dificulta a consolidação dos financiamentos às populações de pouco recursos, quando não há o acesso a mão-de-obra qualificada e gratuita para projeto e acompanhamento da execução de suas habitações.
Hoje, com a intensa atuação da SEDUMA, com a constituição da CODHAB e da Secretaria de Habitação do DF, há que se aplicarem as políticas públicas que envolvem a moradia popular. Neste aspecto busca-se consolidar a coordenação entre esses órgãos do GDF e o alcance e acompanhamento dos profissionais públicos e privados engajados nos projetos relativos à Engenharia Pública. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2009
Deputado RÔNEY NEMER
Deputado LEONARDO PRUDENTE
Deputado AYLTON GOMES
Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS
Deputado BENEDITO DOMINGO
Deputado BENÍCIO TAVARES
Deputado BISPO RENATO ANDRADE
Deputado BRUNELLI
Deputado CABO PATRICIO
Deputado Dr. CHARLES
Deputado CHICO LEITE
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Deputado CRISTIANO ARAÚJO
Deputada ERIKA KOKAY
Deputada EURIDES BRITO
Deputado GERALDO NAVES
Deputada JAQUELINE RORIZ
Deputado MILTON BARBOSA
Deputado PAULO TADEU
Deputado RAAD MASSOUH
Deputado RAIMUNDO RIBEIRO
Deputado REGUFFE
Deputado ROGERIO ULYSSES
Deputado WILSON LIMA
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