sexta-feira, 22 de maio de 2009

Minuta de Projeto de Lei-Engenharia Pública de 27/04/2009 que regulamenta a Lei Nº 11.888/08 para receber contribuições.


Frente Parlamentar pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia

PROJETO DE LEI N° , DE 2009

(Autoria de Vários Deputados)


“Regulamenta no Distrito Federal a Lei

Federal Nº 11.888, de 24 /12/2008,

e dá outras providências."


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º A Engenharia, a Agronomia e a Arquitetura Públicas são Instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes prestar assistência técnica pública para projeto e construção de habitações de interesse social, assegurado as famílias de baixa renda, como parte integrante do direito social, assim considerados na forma da Lei.

Art. 2º São funções institucionais da Engenharia, da Agronomia e da Arquitetura Públicas:

I – Qualificar e aperfeiçoar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II Formalizar o processo da edificação, da reforma, da ampliação, da regularização da habitação perante o poder público do Governo do Distrito Federal;

III Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

IV – Priorizar as iniciativas a serem implantadas em zonas habitacionais declaradas de interesse social.

Art. 3º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com até 1 (um) imóvel, residentes em áreas urbanas e rurais, têm o direito à assistência técnica pública nas seguintes modalidades técnicas:

I – Projetos;

II – Acompanhamento e execução da obra para a construção da habitação, reforma e ampliação;

III – Regularização das edificações já existentes;

IV– Regularização fundiária da habitação.

Art. 4º Dos Recursos:

I - Os serviços de assistência técnica devem ser custeados pela União, na forma da Lei, estabelecendo parcerias ou convênios com o Governo do Distrito Federal, buscando a inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 5º Caberá ao Governo do Distrito Federal a disponibilização de profissionais no âmbito da Engenharia, da Agronomia e da Arquitetura, registrados e habilitados no Conselho profissional pertinente (CREA), e assegurada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, para dar assistência técnica pública, da seguinte forma:

I – Diretamente as famílias;

II – Por meio de cooperativas;

III – Por meio de associações de moradores;

IV – Outros grupos organizados que as representam.

Art. 6º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica será definida por lista de interessados, a exemplo da CODHAB do Governo do Distrito Federal, entre outras de mesma validade, visando à democratização do conhecimento e oportunidade, na forma da Lei.

Art. 7º Os serviços de assistência técnica pública devem ser prestados pelos profissionais, na forma da Lei, que atuem como:

I – Servidor Público do Governo do Distrito Federal;

II – Que integre equipes de organizações não-governamentais (ONG’s), sem fins lucrativos;

III – Profissionais autônomos, legalmente habilitados e selecionados pelo Governo do Distrito Federal.

IV – Pessoas Jurídicas, legalmente habilitadas e selecionadas pelo Governo do Distrito Federal.

V – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-públicos com atuação na área.

Art. 8º São deveres dos profissionais da Engenharia, da Agronomia e Arquitetura Públicas:

I – Ter domicílio onde exerce a função;

II – Desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo;

III – Eliminar as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV – Prestar informações ao órgão no qual presta serviço profissional, quando solicitado;

V – Atender ao expediente laboral, conforme contrato acordado com a administração.

Art. 9º São proibições aos profissionais da Engenharia, da Agronomia e Arquitetura Pública:

I – Exercer a engenharia e arquitetura públicas fora das atribuições legais e institucionais;

II – Exercer a profissão de forma que colida com o código de ética;

III – Receber a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários e percentagens em razão de suas atribuições;

IV – Exercer atividade político-partidária enquanto atuar na função.

Art. 10º Será assegurado ao profissional de Engenharia, Agronomia ou Arquitetura Públicas, o Salário Mínimo Profissional nos termos da legislação específica, na prestação de serviços de assistência técnica pública e gratuita, às famílias de baixa renda, na forma da Lei.

Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12 Revogam-se as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

Representando a Frente Parlamentar pela Defesa e Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, os Deputados Rôney Nemer e Leonardo Prudente, em parceria com o CREA-DF – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a OEAA - Organização Nacional pela Valorização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, vem realizando audiências públicas e reuniões técnicas para a elaboração da regulamentação da Lei Federal 11.888 de 24 de dezembro de 2008 de autoria do Deputado Zezéu Ribeiro.

Hoje, com a intensa atuação da SEDUMA, com a constituição da CODHAB e da Secretaria de Habitação do DF, há que se aplicarem as políticas públicas que envolvem a moradia popular. Neste aspecto busca-se consolidar proposições para a coordenação entre esses órgãos do GDF e o respectivo alcance e acompanhamento dos profissionais públicos e privados engajados nos projetos relativos à Engenharia Pública. Capacitando todas essas instituições com eficaz comunicação e proposições que superem os desafios de uma boa gestão pública e completa integração.

Sala das Sessões, de de 2009



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